Lei nº 1337
Institui o Código de Posturas de Caeté e dá outras providências.
O Povo do Município de Caeté, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURAS do Município de CAETE.
Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as medidas de policia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene pública, de bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestações de serviços, bem tomo as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 3º Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º Toda pessoa Física ou Jurídica sujeita a prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPITULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão - contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 8º A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os Infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de Concorrência. Coleta ou Tomada de preços, celebrar Contratos ou Termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 10 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código pro cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 11 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante, a infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o Infrato desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou, quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, transporte e depósito.
Art. 13 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 14 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei
II - os que forem coagidos a cometer a Infração.
Art. 15 Sempre que a infração for praticada por Agentes e que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPITULO III
Dos Autos da Infração
Art. 16 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 17 Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Diretores dos Departamentos por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 Ressalvada a hipótese do Parágrafo único do Artigo 108º, são autoridades para lavrar o auto de infração os Fiscais ou outros Funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercido.
Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obri gatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se, com toda a clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - o nome do Infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas Testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 22 O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em Requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 23 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 24 Compete à Prefeitura zelar pela higiene publica, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 25 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 26 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o Funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem a higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório s autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 27 O serviço de limpeza das Ruas, Praças e Logradouros Públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 28 Os moradores poderão colaborar com a Municipalidade na limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças ás suas residências.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos Logradouros Públicos.
Art. 29 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despej ar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos Logradouros Públicos.
Art. 30 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 31 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas e veículos nos chafarizes, fontes, tanques e banquetas situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as Ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a Cidade, Vilas ou Povoações do Município, doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - ocupar ou utilizar os Logradouros Públicos, inclusive passeios, com exposição de mercadorias, mercadorias a guardar, veículos em qualquer situação e principalmente em/ou para reparos;
VIII - abandonar, em vias públicas, veículos ou suas partes;
IX - remover ossos e outros resíduos de matança animal, bem como carne para o consumo da população, em veículo de carroceria aberta.
Art. 32 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33 É expressamente proibida a Instalação dentro do perímetro da Cidade e Povoações, de indústrias que, pela natureza de produtos, pelas matérias-primas utilizadas pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
§ 1º Fica proibida a criação de SUINOS, EQUINOS, CAPRINOS e OVINOS, na Zona Urbana da Cidade.
§ 2º Fica proibida, na Zona Central da Cidade, a Instalação de Oficinas de consertos de veículos de grande porte (Ônibus e caminhões em geral), garagens de veículo de grande porte, depósito de ferro velho e de materiais de construção usados.
Art. 34 Não é permitido, senão à distância de 500m (mil e quinhentos metros) das Ruas e Logradouros Públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 35 Na Infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 80% (oitenta por cento) do Valor Unidade Fiscal de CAFETE.
CAPÍTULO III
Da Higiene Das Habitações
Art. 36 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de anelo os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da Cidade, Vilas e Povoados.
Art. 37 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Cidade, Vilas ou Povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento, de águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 38 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo Serviço de Limpeza Pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilino ou proprietários.
Art. 39 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação para coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 40 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e sej a provido de instalações sanitárias,
Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva, terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
Art. 41 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelho suficiente que produza idêntico efeito,
Art. 42 Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, serão imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta)a 50% (cinquenta por cento) do valor Unidade Fiscal de CAETE.
CAPITULO IV
Da Higiene Da Alimentação
Art. 43 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 44 Não será permitida a produção, exposição, venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos é saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações pré-vistas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionário da fábrica ou da casa comercial.
Art. 45 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos te superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas á venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas, um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 46 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV - carne fresca de bovino, suíno ou caprino que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito á fiscalização sanitária.
Art. 47 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha te abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 48 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 49 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias, laticínios ou outros estabelecimentos congêneres dever ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e á prova de moscas.
Art. 50 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das prescrições deste Código, que lhes são aplicáveis deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estej am deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos á venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impureza e de insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá- los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 51 A venda ambulante de sorvetes, refrescos doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão mediata, só será permitida em carros apropriados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente, resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à tê-la de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 52 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal de CAETÉ.
CAPÍTULO V
Da Higiene Dos Estabelecimentos
Art. 53 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins, agências de passagens de Ônibus e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas, de uso Individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI - as instalações sanitárias deverão ser mantidas completamente limpas, e em número suficiente para atendimento da demanda;
VII - as padarias, açougues e outros estabelecimentos congêneres são obrigados a manter uma caixa recebedora, não sendo permitido aos balconistas e atendentes manusearem dinheiro no instante do atendimento.
Art. 54 Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 55 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão tirante o trabalho, blusas apropriadas, ri gorosamente limpas.
Art. 56 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para a roupa servida;
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 57 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas, respectivamente, ao depósito de gêneros, ao preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até à altura de dois metros.
Art. 57 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 58 As cocheiras e estábulos existentes na Cidade, Vilas ou Povoações do Município deverão, além da observância e outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de um metro e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a Zona Rural;
V - possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte metros de alinhamento do Logradouro.
Art. 59 Na Infração de qualquer Artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal de CAETÉ.
TITULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Modalidade e do Sossego Público
Art. 60 É expressamente proibido às casas de comercio ou aos ambulantes, a exposição de venda de gravuras, livros revistas ou jornais obscenos ou pornográficos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 61 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 62 Os proprietários de estabelecimentos em se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.
Art. 63 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc, assim como os serviços de sons externos dos clubes, templos religiosos e parques de diversões e congêneres, sem prévia autorização da Prefeitura; os templos religiosos somente poderão usar seus alto-falantes externos por ocasião de festividades fora do recinto;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades,
Parágrafo único. Escetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 64 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6 e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 65 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio receptor e aparelhos de televisão.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de CAETÉ.
CAPiTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 67 Divertimentos públicos para os efeitos desse Código, são os que se realizarem em vias públicas ou em vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 68 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeita as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida à visita policial.
Art. 69 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos, serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência.
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias, evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento:
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticida;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 70 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada;
§ 2º As disposições deste Artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento das entradas.
Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência de público.
Art. 75 Para funcionamento de cinemas, será ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço;
IV - os aparelhos de som (alto-falante) para as películas cinematográficas não poderão ser colocados na cabine de projeção, mas, atrás das telas ou nas laterais, até a metade da sala de projeção.
Art. 76 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento de estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º a seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a.autorização de um circo ou parque de diversões, ou obri gá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 U. F. de CAETÉ, como garantia despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78 Na localização de dancings ou de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público depende para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste Artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80 E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado em vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) da U.F. de CAFETE.
CAPITULO III
Do Trânsito Público
Art. 82 O trânsito de acordo com as Leis vigentes, é livre a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 83 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículo nas Ruas, Praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização.
Art. 84 Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados, ao livre trânsito.
Art. 85 É expressamente proibido, nas Ruas da Cidade, Vilas ou Povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos - corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 86 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 87 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 88 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
III - amarar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item I deste Artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em Ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 89 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50% (cinquenta por cento) da U.F. de CAETE.
CAPITULO IV
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art. 90 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 91 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 92 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 93 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 94 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitária a que se refere o Art. 59° deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 95 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade e Vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 3 (três) dias mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão, notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula, o Parágrafo Único do Art. 92 deste Código.
Art. 96 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários dos cães registrados, a prefeitura fornecerá uma placa de identificação, a ser colocada na do animal,
§ 2º Para registro dos cães, obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti- rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 97 O cão registrado poderá andar na via pública desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 98 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em Logradouros para isso destinados.
Art. 99 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 100 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.
II - cria pombos nos forros das casas de residências.
Art. 101 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os tais como;
I - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
II - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.
Art. 102 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50% (cinquenta por cento) do valor da U.F. de CAETE.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas Testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO V
Da Extinção De Insetos Nocivos
Art. 103 Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a empreender a extinção de formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 104 Verificada, pelos Fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, e quando a Prefeitura participará ativamente, sem Ônus para o proprietário.
Art. 105 Se, no prazo fixado, não conseguir o extermínio necessário, deverá ser comunicado ao setor competente da Municipalidade, mesmo verbalmente, sobre todo o trabalho realizado, a fim que o referido setor tome outras medidas que se tornarem necessárias e passe a colaborar com todo o comando, podendo, a partir daí exigir daquele proprietário uma participação como indenização de partes das despesas, de até 50% (cinquenta por cento) do custo, incluída mão- de-obra; o constante deste artigo somente se aplicará as casas residenciais Urbanas ou Suburbanas.
§ 1º Estas facilidades não se estenderão a chácaras ou fazendas.
§ 2º Se o proprietário do imóvel infestado não tomar medidas constantes dos Artigos anteriores sobre o assunto, estará sujeito a todas as despesas de custo do empreendimento da Municipalidade, mais as penalidades cabíveis, com multa de 20 (vinte) a 50 % (cinquenta por cento) da U. F. de CAETE.
CAPÍTULO VI
Do Emplacamento Das Vias Públicas
Art. 106 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feito no alinhamento das vias publicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas, de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 107 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - ter a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
III - não causar dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 108 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros Públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 109 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Parágrafo Primeiro do Art. 86 deste Código.
Art. 110 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 111 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 112 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos, ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 113 Os postes telegráficos de iluminação, e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 114 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 115 As bancas para a venda de jornais e revista poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. l 16 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondentes à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura de dois metros.
Art. 117 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 118 Na Infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100% (cem por cento) do valor da U.F. de CAFETE.
CAPÍTULO VII
Dos inflamáveis e Explosivos
Art. 119 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º)
Art. 120 Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 121 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou sem atender as exigências legais, quanto à construção,
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância, de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros das Ruas ou Estradas. Se as distâncias a que se refere este Parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 122 Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença Especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros e esquadrias.
Art. 123 Não será permitido o transporte de explosivo ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 124 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro Urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com as armas de fogo, sem colocação de sinal visível, para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no § 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 125 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 126 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do Valor da Unidade Fiscal de Caeté, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPITULO VIII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 127 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 128 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário C) a localização precisa da entrada do terreno.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do Parágrafo anterior.
Art. 129 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 130 Ao conceder as licenças, a Prefeitura - fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 131 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 132 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 133 Não será permitida a exploração de pedreiras na Zona Urbana.
Art. 134 A exploração de pedreiras a fogo ficará sujeita às seguintes condições.
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento; antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância:
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 135 A instalação de olarias nas Zonas Urbana e Suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirando o barro.
Art. 136 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 137 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água dentro do perímetro urbano:
I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilite formação de locais ou causarem, qualquer forma, a estagnação das
águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 138 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal de CAETE.
CAPiTULO IX
Dos Muros Passeios E Cercas
Art. 139 Os proprietários de imóveis são obrigados a murar e construir passeios quando der sua frente para Ruas Urbanizadas nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 140 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades Urbanas, devendo os proprietários dos imóveis, confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Art. 141 Os terrenos da Zona Urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo, em qualquer caso, ter uma altura mínima de um metro, e oitenta centímetros.
Art. 142 Será aplicada multa correspondente ao 30 (trinta) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F. de Caeté, a todo aquele que:
I - fizer cercas, passeios ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPITULO X
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 143 A exploração dos meios de publicidades e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo, cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 144 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, de alto-falantes e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 145 Não será permitida a colocação de anúncio ou cartazes, quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais; monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 146 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados, ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - a cores empregadas.
Art, 147 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 148 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de 0,10cm (dez centímetros) por 0,15 cm (quinze centímetros) nem maiores de 0,30 cm (trinta centímetros) por 0,45 (quarenta e cinco centímetros).
Art. 149 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicações escritas à Prefeitura.
Art. 150 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura , até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 151 Na infração de qualquer Artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 80% (oitenta por cento) do valor da U.F. de CAETÉ.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPITULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e Do Comércio Legalizado
Art. 152 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da industria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 153 Não será concedida licença, dentro do perímetro Urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 33 deste código.
Art. 154 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, Pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação pela Prefeitura Municipal.
Art. 155 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá á autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 156 Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 157 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da mora ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 158 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este Código.
Art. 159 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição:
II - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 160 proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo volumes grandes que possam provocar acidentes.
Art. 161 Na infração de qualquer Artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a (cinquenta por cento) do valor da U.F. de CAETÉ.
CAPITULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 162 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre as 6 e 17 horas, nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho nos horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal, competente seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio em geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18:30 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra “b” do item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas, na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 163 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
II - Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) os dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 és 12 horas.
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas:
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V - farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura;
c) diariamente, deverá ficar uma Farmácia de plantão após as 20 horas, permanecendo nesse regime até às 8 horas do dia seguinte, podendo os proprietários, entre si, entrar em entendimentos a respeito do rodízio para cumprimento deste dispositivo;
d) as demais Farmácias que não ficarem de plantão deixarão afixado, em lugar visível, o nome da que estiver de plantão, com indicação do respectivo endereço (item V do Artigo - 163 ).
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveteiras e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas.
VII - Agência de aluguel de bicicleta e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas.
VIII - Charutarias e "bomboniéres":
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X - Cafés e Leiterias;
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 24 horas.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revista:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XII - Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
XIII - Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV - Dancings, cabarés e similares:
XV - Casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos é feriados - das 8 ás 14 horas.
Parágrafo único. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
XVI - Os bares com radiolas ou outra espécie de som sã poderão funcionar em SOM AMBIENTE, de contrário, terão sua licenças cassadas.
Art. 164 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100% (cem por cento) do valor da U.F. de CAETÉ.
CAPÍTULO III
Seção Única
Disposição Final
Art. 165 O Poder Executivo poderá baixar Decreto, regulamentando os dispositivos deste Código.
Art 166 Fica instituída a UNIDADE FISCAL de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) para o cálculo das Taxas.
Parágrafo único. A base de cálculo para a UNIDA DE FISCAL mencionado neste Artigo será corrigido anualmente e automaticamente em 19 de Janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal nº 6.423, de 17 de Junho de 1977.
Art. 167 Fica estabelecido que após a notificação do percentual da multa sem que o proprietário tenha cumprido dentro do prazo estipulado, haverá nova multa baseada sempre dentro do cálculo do VALOR DE REFERÊNCIA.
Art. 168 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 169 Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Caeté, 5 de Dezembro de 1980.
Jair de Carvalho
Prefeito Municipal
Jeanette Antônia Guimarães
Secretaria