LEI Nº 2.435/05
"Modifica a redação da Lei nº 2.090, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Caeté, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 68 a 112 da Lei nº 2.090, de 29 de dezembro de 1998, que "Institui o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
"SUBTÍTULO III".
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 68 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Tabela A anexa desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções contidas na lista do Tabela A , os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 69 O imposto municipal não incide sobre os serviços:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 70 São isentos do ISS:
Art. 71 Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 72 A pessoa jurídica tomadora de serviços de contribuinte não estabelecido ou residente no Município de Caeté se responsabilizará pela retenção e recolhimento integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 73 Os estabelecimentos de diversão pública são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos ali ocorridos, ainda que promovido por terceiros sediados ou estabelecidos no território do Município, exceto se o imposto for pago antecipadamente.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 74 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço cobrado na nota. Considera-se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar independente de sua denominação contábil. A prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica conforme Tabela A constante dessa lei será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço e sua respectiva alíquota.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo item 12 da tabela A , forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto nos itens 52 e 55 da Tabela A em anexo.
Art. 75 São responsáveis solidários:
I - o construtor, empreiteiro principal e administrador de obras hidráulicas, de construção civil e de outras obras semelhantes ou complementares, bem como os serviços de montagem industrial, pelo recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
II - o construtor, empreiteiro principal ou qualquer outro contratante de obras de construção civil pelo imposto devido por empreiteiro e subempreiteiro não estabelecidos no Município;
III - o proprietário de obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço;
IV - os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo;
V - o locador de máquinas, aparelhos e equipamentos pelo ISS devido pelo locatário, estabelecido no Município, relativo à exploração desses bens;
VI - a pessoa em cujo estabelecimento forem instaladas máquinas elou aparelhos, pelo ISS devido pelos respectivos proprietários, não inscritos no Município, relativo à exploração de tais bens;
VII - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos.
Art. 76 Relativamente aos incisos III e IV do artigo anterior torna-se indispensável a comprovação do pagamento do ISS, para a retirada do "habite-se", certificado de regularização de obra ou documentos equivalentes.
§ 1º Não sendo possível apurar a renda tributável, relativamente à obra, será ela fixada em função da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
§ 2º Havendo aplicação de mão-de-obra devidamente comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da mão de obra aplicada e o valor fixado com base no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de demolição ou reformas, ocorrendo a hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo será fixada em um quarto do valor estabelecido como base de cálculo para a construção.
§ 4º Havendo parcelamento do imposto, o documento requerido será liberado com o pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o serviço na data da inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 76-A Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço compreendendo os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 77 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às quotas de construção.
§ 1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive em terrenos.
§ 2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 78 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreende todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 79 Nas demolições inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte.
Art. 80 Considera-se autônomo o contribuinte que não tenha a seu serviço empregado e sem qualificação profissional ,não podendo estar estabelecido que deverá pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo.
Art. 81 Considera-se profissional liberal o contribuinte devidamente habilitado em seu conselho de classe independente de ser estabelecido ou não, devendo pagar o ISSQN de acordo com a tabela B . As datas de recolhimento serão instituídas por decreto do executivo.
Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham como sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial ou empresarial;
IV - que possuam mais de um empregado;
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; cujos trabalhos resultantes sejam de produção promíscua ou indistinta, sem características de trabalho pessoal.
Art. 82 Havendo a descaracterização do serviço de autônomo ou profissional liberal, a forma de cobrança será sobre o preço dos serviços independentemente da forma de denominação da receita .
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 83 A base de cálculo do imposto será arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou não merecerem fé, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, sendo esses atos evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por meios indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;
VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - nas hipóteses previstas no artigo 82 desta Lei.
§ 1º O arbitramento limitar-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses previstas nos incisos deste artigo e cessará após o sujeito passivo sanar as irregularidades que o motivaram.
2º O valor arbitrado será fundamentado por despacho da Administração Tributária e após dedução dos valores pagos, se houver, será exigido através de auto de infração.
SUBSEÇÃO III
DA ESTIMATIVA
Art. 84 A base de cálculo do imposto poderá ser fixada por estimativa, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º Considera-se de caráter provisório as atividades temporárias vinculadas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto ser pago antecipadamente.
§ 2º O regime de estimativa, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo, vigorará pelo prazo do exercício financeiro e será prorrogável , caso não haja decisão contrária da Administração Tributária.
§ 3º Até 30 (trinta) dias, antes de findo cada período, poderão os contribuintes citados no inciso IV deste artigo, optar pelo pagamento do imposto de acordo no regime normal
§ 4º A Administração Tributária poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 85 A estimativa será fixada por ato administrativo e transformada em Unidade Fiscal do Município.
§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato, apresentar reclamação contra o valor estimado, devendo apresentar os documentos comprobatórios para analise do mérito do recurso.
§ 2º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 86 Os valores fixados por estimativas constituirão lançamento definitivo do imposto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e não poderão implicar no recolhimento mensal inferior a 1(uma) UFC.
SUBSEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 87 Calcular-se-á o ISSQN de acordo com a tabela A, , anexa a esta lei.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 88 O lançamento do imposto será feito:
I - Por mês:
a) através de auto-lançamento, sujeito a posterior homologação expressa ou tácita do fisco quando se tratar de imposto calculado sobre a receita bruta;
b) de ofício, quando se tratar de estimativa;
Art. 89 Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos:
I. de ofício, através de auto de infração;
II. por declaração, através de denúncia espontânea de débito, feita pelo contribuinte, observado o disposto no artigo.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 90 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da Tabela A em anexo :
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da tabela A em anexo :
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da tabela A em anexo :
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da tabela A em anexo;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da tabela A em anexo;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da tabela A em anexo;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da tabela A em anexo;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da tabela A em anexo;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da tabela A em anexo;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da tabela A em anexo;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da tabela A em anexo;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da tabela A em anexo;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da tabela A em anexo;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da tabela A em anexo;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91,92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, da tabela A em anexo;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da tabela A em anexo;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da tabela A em anexo;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da tabela A em anexo;
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 169 e 170, da tabela A em anexo;.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o item 12 da tabela A em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 172 da tabela A em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 91 Considera-se estabelecimento desenvolva a atividade de prestar serviços, de configure unidade econômica ou profissional, denominações de sede, filial, agência, posto representação ou contato ou quaisquer outras que prestador o local onde o contribuinte modo permanente ou temporário, e que sendo irrelevante para caracterizá-lo as de atendimento, sucursal, escritório de venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou Profissional é uma unidade física , organizacional ou administrativa , não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção , parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de maquinas , de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura Organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em Órgãos públicos , inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicilio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência , contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica , de água ou de gás.
Art. 92 Não será admitida nenhuma dedução na base de cálculo do imposto sob a forma de subempreitada.
Art. 93 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 94 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 95 A falta do preço do serviço , ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 96 O pagamento do imposto será feito através de formulário próprio, na forma e nos prazos fixados em Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO FISCAL
Art. 97 A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Fiscal do Município antes do início de suas atividades.
Parágrafo único. Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça atividades sujeita ao imposto.
Art. 98 A inscrição será feita por solicitação do contribuinte, através de formulário próprio, ou de ofício por iniciativa da Administração Tributária, expedindo-se o respectivo cartão de inscrição para cada estabelecimento cadastrado.
Art. 99 As alterações cadastrais, inclusive baixa de inscrição, deverão ser solicitadas à Administração Tributária no prazo de 60 (sessenta) dias, contados data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A baixa, ou o cancelamento de ofício da inscrição, não implica em reconhecimento de quitação débitos ou satisfação de obrigações de responsabilidade do sujeito passivo, se por venturas existentes.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 100 O Município instituirá, através do Poder Executivo, livros, guias, declarações, demonstrativos, notas fiscais, documentos de efeito fiscal e formas de registros obrigatórios do ISS, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.
§ 1º Os contribuintes sujeitos ao ISS com base no movimento econômico manterão, obrigatoriamente, escrituração fiscal de suas operações na forma do Regulamento.
§ 2º Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração dos documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo ao serviço nele prestado.
Art. 101 Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los e dele somente podem ser retirados para serem contabilizados ou para atender a requisição do fisco.
Parágrafo único. Nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais o contribuinte terá de comprovar o montante das operações realizadas para efeito de homologação do auto-lançamento, sob pena da base de cálculo ser arbitrada.
Art. 102 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos contábeis e outros de efeitos comerciais, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 103 Anualmente, na forma e no prazo que o Regulamento dispuser, os contribuintes do ISS, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais, ficam obrigados a apresentar declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior.
Art. 104 Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição a que estiver sujeito, bem como a data e quantidade de cada impressão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que confeccionam seus prÓprios impressos para fins fiscais.
§ 2º A Administração Tributária autorizará, previamente, a confecção de talonários fiscais, podendo fixar o prazo de validade para sua utilização.
Art. 105 Sempre que as operações tributárias forem escrituradas sob a responsabilidade de profissional de contabilidade fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal para efeito de registro.
Parágrafo único. A comunicação, referida neste artigo, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da atividade profissional, inclusive nos casos de substituição.
Art. 106 Os livros obrigatórios da escrituração fiscal serão autenticados e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de lançamento neles efetuados.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 107 O imposto recolhido fora do prazo de vencimento, desde que espontaneamente, sujeita o contribuinte ao pagamento de juros e de multa proporcional, crescente em função do tempo de inadimplência, a saber:
I - atraso de até 15 (quinze) dias, igual a 2% do valor do imposto;
II - atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, igual a 5% do valor do imposto;
III - atraso entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, igual a 10% do valor do imposto;
IV - acima de 60 (sessenta) dias, igual a 20% do valor do imposto.
Art. 108 As infrações apuradas por meio de ação fiscal sujeitam o infrator as seguintes multas:
- Proporcionais ao imposto devido:
l. de 20% (vinte por cento) se recolhido fora do prazo, espontaneamente, mas sem aplicação dos acréscimos do artigo 107, ou com aplicação errônea;
2. de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido por profissional autônomo, que não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Município;
3. de 40% (quarenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi:
a) auto lançado em documentação fiscal autorizada;
b) lançado de ofício, através de estimativa;
c) lançado por declaração para os profissionais autônomos 4. de 50% (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido no prazo de vencimento, que foi:
a) destacado em notas fiscais autorizadas e não escrituradas em livros fiscais;
b) destacado em escrituração contábil, sem registro em documentação fiscal;
5. de 60% (sessenta por cento) da diferença de imposto apurada, proveniente de erro:
a) na determinação da base de cálculo;
b) na identificação da alíquota aplicável;
c) de cálculo na apuração do imposto pago;
d) na falta de retenção do imposto.
6. de 80% (oitenta por cento) do imposto não recolhido, proveniente de:
a) valor retido na fonte pelo usuário;
b) omissão de elementos enviados para fixação de estimativa;
7. de 100% (cem por cento) do imposto não recolhido, proveniente de:
a) omissão de receita;
b) falta de emissão de nota fiscal municipal;
c) débito apurado no confronte entre os lançamentos efetuados na documentação fiscal com os instrumentos auxiliares a que se refere o artigo 102 desta Lei;
8. de 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido, proveniente da emissão :
a) de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
b) de documentos simulados, viciados ou falsos para recolhimento a menor do imposto;
II - Fixas:
l. de 03 ( três ) UFC, quando:
a) utilizar livro fiscal sem estar autenticado;
b) estiver com a escrituração atrasada do livro fiscal;
c) fizer escrituração em desacordo com as normas regulamentares;
d) mandar imprimir documentos em desacordo com o autorizado;
e) cometer infração às normas sobre obrigações acessórias referentes ao imposto, sem que haja multa específica.
2. de 06 ( seis) UFC, por documento, quando:
a) extraviar, perder ou não conservar documento fiscal;
b) não possuir documento fiscal;
3. de 09 ( nove) UFC, quando:
a) deixar de exibir qualquer documento fiscal exigido pelo fisco;
b) imprimir talão para si ou para terceiros sem autorização;
c) deixar de fazer a inscrição do estabelecimento prestador ou da atividade sujeita ao imposto
4. de 12 ( doze) UFC, quando:
a) emitir nota fiscal sem autorização prévia;
b) não possuir qualquer documento fiscal, exigido pelo Regulamento;
c) por qualquer meio ou forma, embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, bem como desacatarem os agentes do fisco.
§ 1º Incluem-se nos casos a que se refere o item 7 do inciso I, considerados os respectivos valores como serviços não escriturados;
I. suprimento de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados;
II. pagamentos efetuados e não escriturados por insuficiência de saldo de caixa.
§ 2º Verificando-se, na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações sem prejuízo da multa proporcional que couber.
§ 3º Ocorrendo falta de recolhimento do ISS, a multa proporcional será exigida cumulativamente, se infringidos dois ou mais dispositivos distintos.
§ 4º Será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFC, quando a multa proporcional não atingir esse valor.
Art. 109 O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato da Administração Tributária, a sistema especial de controle e fiscalização.
Art. 110 Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.
Art. 111 O Prestador de Serviços deverá no ultimo dia útil de cada trimestre enviar ao Fisco Municipal as vias das notas fiscais destinadas à fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo à hipótese de cancelamento de nota fiscal, o contribuinte deverá enviar cópia da l' via da nota fiscal cancelada, com a descrição em seu corpo descriminando o motivo do cancelamento e qual a nota fiscal que será emitida em substituição.
Art. 112 O descumprimento da obrigação prevista no art. III, caput, implica no pagamento de multa de 9 (nove) UFC (Unidade Fiscal de Caeté).
Art. 2º A Tabela – Grupo A – Pessoas Jurídicas - da Lei nº 2.090, de 29 de dezembro de 1998, que "Institui o Código Tributário do Município de Caeté e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A Pessoa Jurídica % sobre Faturamento - Lista de Serviços |
Item |
Atividade |
Alíquota |
Serviços de informática e congêneres. |
1 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
2 |
Programação. |
2% |
3 |
Processamento de dados e congêneres. |
2% |
4 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2% |
5 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2% |
6 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2% |
7 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2% |
8 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2% |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
9 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
10 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
2% |
11 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2% |
12 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
2% |
13 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
2% |
Serviços de saúde, assistência médica e congênere. |
14 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
15 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
16 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
17 |
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
18 |
Acupuntura |
2% |
19 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
20 |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
21 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
22 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
23 |
Nutrição. |
2% |
24 |
Obstetrícia. |
2% |
25 |
Odontologia. |
2% |
26 |
Ortóptica. |
2% |
27 |
Próteses sob encomenda |
2% |
28 |
Psicanálise. |
2% |
29 |
Psicologia. |
2% |
30 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
31 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
32 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
33 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
34 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
2% |
35 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. |
2% |
36 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2% |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. |
37 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2% |
38 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2% |
39 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
2% |
40 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
41 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
42 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
43 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
2% |
44 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
2% |
45 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
2% |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
46 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
|
47 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
48 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
49 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2% |
50 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2% |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
51 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
52 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
53 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
54 |
Demolição. |
3% |
55 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
56 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
57 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
58 |
Calafetação. |
3% |
59 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
60 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
61 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
62 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
63 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
64 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
65 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
66 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
67 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
68 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
69 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
70 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
71 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
72 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
73 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
74 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
75 |
Guias de turismo. |
3% |
Serviços de intermediação e congêneres. |
76 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
77 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
78 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
2% |
79 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
80 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
81 |
Agenciamento marítimo. |
3% |
82 |
Agenciamento de notícias. |
3% |
83 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
84 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2% |
85 |
Distribuição de bens de terceiros. |
2% |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
86 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
87 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
2% |
88 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3% |
89 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
4% |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
90 |
Espetáculos teatrais. |
2% |
91 |
Exibições cinematográficas. |
2% |
92 |
Espetáculos circenses |
3% |
93 |
Programas de auditório. |
2% |
94 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2% |
95 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
4% |
96 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2% |
97 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
98 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
99 |
Corridas e competições de animais. |
2% |
100 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
2% |
101 |
Execução de música. |
2% |
102 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
103 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
2% |
104 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
105 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
2% |
106 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
2% |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
107 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
2% |
108 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
2% |
109 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
2% |
110 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
2% |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
111 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
112 |
Assistência técnica. |
3% |
113 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
114 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
115 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
116 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
117 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2% |
118 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2% |
119 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2% |
120 |
Tinturaria e lavanderia. |
2% |
121 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
2% |
122 |
Funilaria e lanternagem. |
2% |
123 |
Carpintaria e serralheria. |
2% |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
124 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
125 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
126 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
127 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
128 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
129 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
130 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
131 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
132 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
133 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
134 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
135 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
136 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
137 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
138 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
139 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
140 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
141 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
142 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
143 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2% |
144 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
2% |
145 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2% |
146 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
2% |
147 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
148 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
149 |
Franquia (franchising). |
2% |
150 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2% |
151 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2% |
152 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
153 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
2% |
154 |
Leilão e congêneres. |
2% |
155 |
Advocacia. |
2% |
156 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2% |
157 |
Auditoria. |
2% |
158 |
Análise de Organização e Métodos. |
2% |
159 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2% |
160 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2% |
161 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2% |
162 |
Estatística. |
2% |
163 |
Cobrança em geral. |
2% |
164 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2% |
165 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2% |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
166 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
167 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
168 |
Inexistente a prestação de serviços portuários no Município. |
Inexistente |
169 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
Inexistente |
170 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
171 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
Serviços de exploração de rodovia. |
172 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
173 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
2% |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
174 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
Serviços funerários. |
175 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
2% |
176 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
177 |
Planos ou convênio funerários. |
3% |
178 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
2% |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
179 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
Serviços de assistência social. |
180 |
Serviços de assistência social. |
2% |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
181 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
Serviços de biblioteconomia. |
182 |
Serviços de biblioteconomia. |
2% |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
183 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2% |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
184 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2% |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
185 |
Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
186 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2% |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
187 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2% |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
188 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
2% |
Serviços de meteorologia. |
189 |
Serviços de meteorologia. |
3% |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
190 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
Serviços de museologia. |
191 |
Serviços de museologia. |
2% |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
192 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
193 |
Obras de arte sob encomenda. |
3% |
Art. 3º O § 3º, do art. 172, da Lei 2.090, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172 ...
§ 3º ajuizada a dívida, são devidos:
I - principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente;
II - custas processuais e despesas judiciais integrais, conforme legislação estadual;
III - Em caso de acordo, os honorários advocatícios serão de até 3% (três por cento) sobre o montante do débito, cujo pagamento se dará nas mesmas condições da dívida.
Art. 4º O inciso I, do art. 10, da Lei 2.090, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido da alínea "G", com a seguinte redação:
Art. 10 ...
I - ...
g) de propriedade dos clubes de serviços, associações e entidades assistenciais, desportivas e recreativas, declaradas de utilidade pública municipal, que são utilizados para cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Caeté/MG, 30 de dezembro de 2005.
Ademir da Costa Carvalho
Prefeito Municipal